O inventário é um procedimento que consiste em realizar uma listagem dos bens de uma pessoa falecida, com o intuito de a partilha destes ser feita entre os herdeiros e há duas maneiras para o inventário ser realizado: de forma judicial ou extrajudicial.

DIDERENÇA DE UM INVENTÁRIO JUDICIAL E EXRAJUDICIAL

De acordo com a Lei, o INVENTÁRIO JUDICIAL é realizado com o auxílio do poder judiciário.

Já o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é feito mediante escritura pública no Cartório de Registro de Notas, desde todos os herdeiros estejam de acordo, sejam maiores e capazes.

Desse modo, o inventário é essencial para dar a correta destinação aos bens do falecido de forma legal, devendo ser aberto dentro de 02 meses a contar da data do falecimento do autor da herança.

O inventário extrajudicial pode ser menos custoso, a depender do caso, por haver apenas custas cartorárias e não as judiciais. Em ambos os caso, porém, tanto no caso do inventário judicial como no caso do inventário extrajudicial faz-se necessária a presença de um advogado na condução do processo.

QUANDO O INVENTÁRIO JUDICIAL É NECESSÁRIO?

Quando há discordância entre sobre a partilha entre os herdeiros a via indicada é a do Inventário Judicial, que não está isento de custas, com a necessidade de um advogado. No caso de haver herdeiros menores a via jurídica também é necessária.

A COMPANHEIRA OU ESPOSA PODE ABRIR UM INVENTÁRIO?

A Lei assegura a quem convive em união estável os mesmos direitos do casamento, motivo pelo qual a companheira do falecido tem o direito de solicitar a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, devendo, para tanto, apenas comprovar a união estável.

Portanto, é um mito afirmar que a companheira não pode abrir o inventário do falecido e que apenas os filhos os pais deste podem fazê-lo.

Se tiver dúvidas, fique à vontade para falar com nossos especialistas.

Por Larissa Silva Ribeiro Barros, advogada especialista em direito de família e sucessões, em Belém-PA.

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